Estatutos
“SOCIEDADE PORTUGUESA DE MEDICINA DESPORTIVA”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO
Artigo 1.º
(Natureza)
A “Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva”, adiante designada abreviadamente por SPMD, é uma associação de direito privado, de caráter médico-científico e sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
(Sede)
-
A SPMD tem a sua sede em Lisboa, na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 137, cave esquerda, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa (1700-173 Lisboa) e durará por tempo indeterminado.
-
A sede poderá ser deslocada para qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
(Objecto)
A SPMD tem como objecto contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos médicos nos aspectos teóricos e práticos aplicados ao indivíduo praticante de actvidade física ou desportiva no âmbito colectivo e social.
Artigo 4.º
(Missão/Fins)
A SPMD tem como missão o desenvolvimento da Medicina Desportiva Portuguesa, tendo por base a evidência científica mais recente, com o objetivo de contribuir para melhoria da saúde global da população portuguesa, nomeadamente dos praticantes regulares de exercício físico.
Artigo 5.º
(Atuação)
De forma a desenvolver a sua missão, a SPMD poderá promover:
-
Acções de formação contínua em Medicina Desportiva e áreas afins, disponibilizadas aos seus Sócios e outros profissionais, médicos e não médicos, em formato presencial e/ou digital;
-
Organização de cursos, congressos e outras reuniões de carácter científico;
-
Projetos de investigação nas ciências básica, translacional ou clínica, envolvendo todas as áreas relacionadas directa ou indirectamente com a Medicina Desportiva;
-
Acções de carácter educacional dirigidas à população de língua portuguesa para a melhoria da literacia em saúde na área do Exercício e da Medicina Desportiva;
-
Divulgação dos avanços da Medicina Desportiva junto das entidades governativas, sociedades científicas, sociedade civil, meios de comunicação social e redes sociais;
-
Desenvolvimento de normas de orientação clínica e ou protocolos da actuação, por iniciativa da SPMD, ou em colaboração com outras sociedades científicas;
-
Representação de Portugal junto de organizações internacionais da área da Medicina Desportiva.
Artigo 6.º
(Princípios orientadores)
-
A SPMD rege-se pelos princípios do associativismo democrático.
-
A SPMD garante a sua completa autonomia e independência face ao Governo, a qualquer partido e organização política ou religiosa, ou qualquer outra instituição, quer seja de direito público ou privado.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 7.º
(Dos Sócios)
-
A SPMD é constituída por Sócios titulares e não titulares.
-
Podem inscrever-se como Sócios titulares, todos os médicos com habilitações para exercer a profissão no território português.
-
Podem inscrever-se na SPMD, como Sócios não titulares, pessoas individuais ou colectivas cuja idoneidade e mérito seja reconhecida pela Direcção.
-
A admissão dos Sócios será ratificada por deliberação da Assembleia Geral, por maioria absoluta dos Sócios presentes.
Artigo 8.º
(Dos Sócios Titulares)
Somente os Sócios titulares, no pleno gozo dos seus direitos, podem votar em Assembleia Geral ou ser eleitos para os cargos sociais.
Artigo 9.º
(Quotas)
As quotizações a pagar pelos Sócios serão fixadas pela Assembleia Geral por deliberação da maioria absoluta dos Sócios presentes.
Artigo 10.º
(Direitos dos Sócios)
São direitos dos Sócios:
-
No caso dos Sócios titulares, eleger e ser eleito para os órgãos da SPMD, nos termos e condições dos Estatutos;
-
Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos,
-
Participar na vida da SPMD;
-
Ser informado da realização de actividades e receber publicações que sejam consideradas comunicação oficial da SPMD;
-
Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada nos termos dos Estatutos.
Artigo 11.º
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos Sócios:
-
Participar nas actividades da SPMD, no estrito cumprimento dos Estatutos;
-
Desempenhar as funções para que forem eleitos;
-
Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos sociais, tomadas nos termos dos Estatutos;
-
Defender, em qualquer circunstância, o prestígio e o bom nome da SPMD;
-
Comunicar à Direção e/ou aos serviços da SPMD, no prazo mais curto possível, a alteração de morada, para efeitos de comunicação e correspondência;
-
Pagar a quotização anual.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 12.º
(Das Infrações Disciplinares)
-
Consideram-se infrações disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Sócios que violem o disposto nos Estatutos.
-
Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
-
Repreensão por escrito;
-
Suspensão da qualidade de sócio, nunca superior a doze meses;
-
Expulsão.
-
A aplicação da sanção disciplinar a que se refere a alínea c) do número anterior é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
-
A sanção a que se refere a alínea c) do número 2 do presente artigo, pode ser aplicada ao sócio que, comprovadamente:
-
Viole frontalmente os Estatutos;
-
Não acate as deliberações emanadas dos órgãos competentes;
-
Perca a sua idoneidade científica e profissional;
-
Pratique qualquer facto que afecte de forma grave e desonrosa a honra, bom nome, reputação e credibilidade da SPMD e dos seus Sócios.
Artigo 13.º
(Do Procedimento Disciplinar)
-
O poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor independente a condução do procedimento disciplinar.
-
Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa, e receber a defesa, apreciar as provas, e por fim, elaborar um parecer, que será apresentado à Direcção, que decidirá que sanção disciplinar a aplicar.
-
Da decisão da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar no prazo máximo de quinze dias a contar da notificação da decisão.
-
A interposição de recurso tem efeito suspensivo.
-
O recurso a que se refere o n.º 3 será apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição do mesmo, salvo se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral.
-
O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações, nunca superior a trinta dias.
-
O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual deve constar a descrição completa e específica dos factos imputados.
-
A nota de culpa é reduzida a escrito e feita em duplicado.
-
O arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação da nota de culpa, podendo nesta sede, requerer as diligências probatórias que se afigurem necessárias à verdade, bem como juntar um máximo de 5 testemunhas.
-
A decisão deve ser apresentada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio arguido, através de carta registada.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 14.º
(Dos Órgãos Sociais)
São órgãos da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 15.º
(Da Eleição dos Órgãos Sociais)
-
Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por sufrágio secreto por períodos de quatro anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
-
O exercício de cargos sociais é gratuito.
-
Se antes do término do mandato, cessar funções a maioria dos membros de qualquer um dos órgãos sociais, proceder-se-á a uma eleição intercalar para eleger todos os cargos desse órgão social, no prazo não superior a sessenta dias.
-
O Presidente da Direcção da SPMD não pode ser reeleito em mais de dois mandatos consecutivos.
-
A eleição dos corpos sociais será feita por listas contendo a totalidade dos candidatos aos órgãos sociais.
Artigo 16.º
(Da Assembleia Geral e sua Constituição)
-
A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios titulares e não titulares.
-
Os Sócios não titulares não têm direito de voto.
-
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
-
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos e redigir as actas das Assembleias Gerais.
Artigo 17.º
(Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral)
-
A Assembleia Geral é convocada através de aviso postal expedido ou de qualquer outro meio legalmente permitido, para cada um dos Sócios, com pelo menos oito dias de antecedência.
-
Na convocatória deve contar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
-
A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa ou a pedido da Direção da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, ou por iniciativa ou a pedido de pelo menos um quarto dos Sócios titulares com pelo menos vinte dias de antecedência.
-
Às Assembleias Gerais a que se refere o n.º 3 do presente artigo, aplicam-se os números 1 e 2 do artigo 18.º.
Artigo 18.º
(Quórum)
-
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos Sócios titulares.
-
Trinta minutos após a primeira convocatória, terá quórum deliberativo a maioria absoluta dos Sócios titulares presentes.
-
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios titulares presentes.
Artigo 19.º
(Da Direção)
-
A Direcção é o órgão executivo da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva.
-
A Direcção é eleita em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito, para um mandato de quatro anos, nos termos dos presentes Estatutos.
-
A Direcção é constituída por nove membros, designadamente, um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e três Vogais, a quem cabe a gerência e administração da SPMD, bem como a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
-
A SPMD fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do Presidente e de um outro membro da Direção, salvo nos actos de simples expediente, em que será apenas necessária uma assinatura de qualquer membro da Direcção.
-
O Presidente cessante integrará a nova Direcção sem direito de voto.
Artigo 20.º
(Do Conselho Fiscal)
A fiscalização da administração da SPMD é confiada ao Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais.
CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO
Artigo 21.º
(Do Exercício Financeiro)
O exercício anual coincide com o ano civil.
Artigo 22.º
(Das Receitas)
Constituem receitas da SPMD:
-
O produto das jóias e quotas dos Sócios;
-
Os donativos, legados e heranças deixadas à Sociedade;
-
Os subsídios, comparticipações e outras subvenções;
-
O produto da venda de publicações, de reuniões científicas ou cursos que realizar;
-
O rendimento dos bens próprios.
Artigo 23.º
(Das Despesas)
As despesas da SPMD são as que resultarem do cumprimento dos estatutos e regulamento interno, assim como de todas as que se mostrem indispensáveis à completa realização dos seus fins.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA
Artigo 24.º
(Da Dissolução, Liquidação e Partilha)
-
A dissolução da SPMD só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a pedido da maioria absoluta dos Sócios titulares com direito a voto e terá de ser aprovada por maioria não inferior três quartos do número total de Sócios.
-
A liquidação e partilha dos bens da SPMD serão efectuadas por uma comissão liquidatária previamente designada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
(Do símbolo, bandeira e demais elementos identificativos)
O símbolo, a bandeira e demais elementos identificativos da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, serão aprovados em Assembleia Geral, sob Proposta da Direção, pela maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes.
Artigo 26.º
(Modificações Estatutárias)
-
Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião de Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito pelo seu Presidente, a pedido da Direcção ou da maioria dos Sócios titulares com direito a voto, devendo aquele convocá-la no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido.
-
Cada alteração terá de ser aprovada por maioria não inferior a três quartos dos votos dos Sócios titulares presentes.
Artigo 27.º
(Do Regulamento Interno)
-
Todas as modalidades de aplicação dos presentes Estatutos serão objecto de um regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos do artigo anterior.
-
As alterações ao regulamento interno terão de ser aprovadas por maioria absoluta de votos dos Sócios Titulares presentes.
Artigo 28.º
(Dos Casos Omissos)
Aos casos omissos serão aplicadas as normas legais respectivas e demais princípios gerais de Direito.